No dia 02/05/2011 ocorrerá no CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social) a segunda reunião da REDE MULHER POÇOS (Rede de Proteção Integral à Mulher de Poços-MG).
DIA :02/05/2011
LOCAL: CREAS
Rua Corumbá, 72 - Jardim dos Estados - Poços de Caldas-MG
HORA: 14 horas
Informações: Núcleo da Mulher - (35) 3713-6216
Contamos com sua presença.
"Art. 8º - A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais..." (Lei Maria da Penha)
terça-feira, 12 de abril de 2011
domingo, 3 de abril de 2011
Link do Vídeo de ISABEL ALLENDE - Contos de Paixão
Isabel Allende - Contos de Paixão
Legenda em português Brasil
Nesta palestra a escritora e ativista Isabel Allende fala sobre mulheres, ativismo, feminismo e, é claro, paixão.
propriedade de:
TED Ideas Worth Spreading
Author and activist Isabel Allende discusses women, creativity, the definition of feminism -- and, of course, passion -- in this talk.
Vitória da Lei Maria da Penha no STF
Vitória da Lei Maria da Penha no STF
Data: 24/03/2011
A ministra Iriny Lopes, da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), afirmou que esta quinta-feira (24/03) é um dia histórico para as mulheres brasileiras. A ministra se refere à decisão do Supremo Tribunal Federal, que, reconheceu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.3490/2006), ao negar o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. O HC questionava o artigo 41 da legislação, que diz que os agressores enquadrados na Lei Maria da Penha não podem recorrer à Lei 9099/95, que concedia o benefício da suspensão do processo por dois anos e seu arquivamento, caso o réu não voltasse a ameaçar a vítima.
O habeas corpus da DPU questionava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não permite a aplicação da Lei 9.099/95 quanto aos crimes e infrações praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. Em sustentação oral no Plenário, a Defensoria Pública alegou a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha.
A Procuradoria Geral da República, representada pela Subprocuradora Débora Duprat, apresentou parecer pelo indeferimento do habeas corpus, ressaltando que o Brasil demorou muito a apresentar uma lei específica de proteção à mulher (foi o 18° país da América Latina). A Subprocuradora argumentou ainda que após 10 anos de existência da Lei 9099/95 foi possível constatar que 70% dos casos enquadrados nesta legislação eram de infrações penais cometidas contra a mulher no âmbito doméstico. Ela frisou as responsabilidades do Brasil, que é signatário de diversas convenções internacionais, principalmente a de Belém do Pará, a primeira convenção de direitos humanos a reconhecer que a violência doméstica contra a mulher é problema generalizado. Duprat lembrou que a lei foi criada após a denúncia feita pela própria Maria da Penha Maia Fernandes à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que estabeleceu diversas recomendações ao Brasil, destacando essencialmente a justiça ineficaz no país e sugerindo a adoção de medidas que cessassem a violência contra as mulheres.
O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 226, que a família, que é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. “O parágrafo 8 deste artigo, ressalta que é dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, justificou o relator. Isto significa dizer que a Lei Maria da Penha concretiza o previsto no texto constitucional é um instrumento jurídico eficaz para combater a violência doméstica.
Para Iriny Lopes, o julgamento do HC pelo Superior Tribunal de Justiça, “anuncia mais um passo decisivo e positivo rumo à conclusão da discussão sobre a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha”. Na condição de relatora da lei na Comissão de Constituição e Justiça, quando ainda era deputada federal, Iriny Lopes disse que as opiniões expressas pelos ministros da Suprema Corte Brasileira, seguindo o voto do relator Marco Aurélio Mello, “confirmam com fidelidade a intenção do legislador. Esse foi mais um passo para resguardar a lei, salvar a vida e a dignidade de milhares de mulheres e na construção de uma cultura de paz, baseada na igualdade entre homens e mulheres”.
Durante o julgamento do habeas corpus, os ministros defenderam que a Lei Maria da Penha tutela a dignidade da pessoa humana, e que é necessário analisar a intenção do legislador e não a individualização da pena. Reforçaram que apesar das leis terem sido alteradas, o preconceito e a discriminação permanecem presentes na sociedade. Para eles, a violência dentro de casa é silenciosa e a reincidência para esses crimes é a regra e não a exceção.
O que diz o artigo 41 da Lei Maria da Penha
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que prevê, por exemplo, no Art. 89 § 2º, que “o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”. No § 3º: “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”. E nos dois seguintes:
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
O habeas corpus da DPU questionava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha não permite a aplicação da Lei 9.099/95 quanto aos crimes e infrações praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. Em sustentação oral no Plenário, a Defensoria Pública alegou a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha.
A Procuradoria Geral da República, representada pela Subprocuradora Débora Duprat, apresentou parecer pelo indeferimento do habeas corpus, ressaltando que o Brasil demorou muito a apresentar uma lei específica de proteção à mulher (foi o 18° país da América Latina). A Subprocuradora argumentou ainda que após 10 anos de existência da Lei 9099/95 foi possível constatar que 70% dos casos enquadrados nesta legislação eram de infrações penais cometidas contra a mulher no âmbito doméstico. Ela frisou as responsabilidades do Brasil, que é signatário de diversas convenções internacionais, principalmente a de Belém do Pará, a primeira convenção de direitos humanos a reconhecer que a violência doméstica contra a mulher é problema generalizado. Duprat lembrou que a lei foi criada após a denúncia feita pela própria Maria da Penha Maia Fernandes à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que estabeleceu diversas recomendações ao Brasil, destacando essencialmente a justiça ineficaz no país e sugerindo a adoção de medidas que cessassem a violência contra as mulheres.
O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 226, que a família, que é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. “O parágrafo 8 deste artigo, ressalta que é dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, justificou o relator. Isto significa dizer que a Lei Maria da Penha concretiza o previsto no texto constitucional é um instrumento jurídico eficaz para combater a violência doméstica.
Para Iriny Lopes, o julgamento do HC pelo Superior Tribunal de Justiça, “anuncia mais um passo decisivo e positivo rumo à conclusão da discussão sobre a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha”. Na condição de relatora da lei na Comissão de Constituição e Justiça, quando ainda era deputada federal, Iriny Lopes disse que as opiniões expressas pelos ministros da Suprema Corte Brasileira, seguindo o voto do relator Marco Aurélio Mello, “confirmam com fidelidade a intenção do legislador. Esse foi mais um passo para resguardar a lei, salvar a vida e a dignidade de milhares de mulheres e na construção de uma cultura de paz, baseada na igualdade entre homens e mulheres”.
Durante o julgamento do habeas corpus, os ministros defenderam que a Lei Maria da Penha tutela a dignidade da pessoa humana, e que é necessário analisar a intenção do legislador e não a individualização da pena. Reforçaram que apesar das leis terem sido alteradas, o preconceito e a discriminação permanecem presentes na sociedade. Para eles, a violência dentro de casa é silenciosa e a reincidência para esses crimes é a regra e não a exceção.
O que diz o artigo 41 da Lei Maria da Penha
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que prevê, por exemplo, no Art. 89 § 2º, que “o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”. No § 3º: “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”. E nos dois seguintes:
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Comunicação Social
sábado, 2 de abril de 2011
Dia 30 de março de 2011 ocorreu a Primeira Reunião da Rede de Atendimento e Proteção à Mulher de Poços de Caldas
No dia 30 de março de 2011, às 14 horas, por iniciativa da Secretaria Municipal de Promoção Social, ocorreu no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Rua Corumbá, 72 - Jardim dos Estados - Poços de Caldas - Fone: (35) 3697-2626 - Núcleo da Mulher: (35) 3713-6216) a PRIMEIRA REUNIÃO DA REDE DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO À MULHER. Na ocasião estiveram presentes vários atores da "REDE".
Lei Maria da Penha - É Lei, é para Valer!
Lei Maria da Penha
É Lei, é para Valer!
No dia 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.340/06 – a Lei Maria da Penha**. Esta publicação que ora colocamos à sua disposição tem por objetivo divulgar o texto da Lei de forma que cada brasileira e cada brasileiro possa, no exercício de seus direitos de cidadã e cidadão, zelar para sua plena aplicação.
Foram muitos anos lutando para que as mulheres pudessem dispor deste instrumento legal e para que o Estado brasileiro passasse a enxergar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Quem ama não mata”, “Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que é homem não bate em mulher”, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, “Sua vida recomeça quando a violência termina”, “Onde tem violência todo mundo perde”. Foram muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar.
Quantas mulheres carregaram consigo a culpa por serem vítimas de violência por anos a fio? A quantos silêncios elas teriam se submetido? Quanta violência não foi justificada nos tribunais pela “defesa da honra” masculina?
Não são poucas as mudanças que a Lei Maria da Penha estabelece, tanto na tipificação dos crimes de violência contra a mulher, quanto nos procedimentos judiciais e da autoridade policial. Ela tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher.
Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e aos filhos.
O novo texto legal foi o resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, e enviada pelo governo
federal ao Congresso Nacional.
Através da relatoria do projeto de lei foram realizadas audiências públicas em assembléias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com intensa participação de entidades da sociedade civil e resultaram em um substitutivo acordado entre a relatoria, o consórcio de ONGs e o executivo federal que terminaria aprovado por unanimidade no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento, finalmente, à Convenção para Prevenir,Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado brasileiro há 11 anos, bem como à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da ONU.
“Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”. Este é o nosso desejo e deve ser o nosso compromisso.
Foram muitos anos lutando para que as mulheres pudessem dispor deste instrumento legal e para que o Estado brasileiro passasse a enxergar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Quem ama não mata”, “Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que é homem não bate em mulher”, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, “Sua vida recomeça quando a violência termina”, “Onde tem violência todo mundo perde”. Foram muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar.
Quantas mulheres carregaram consigo a culpa por serem vítimas de violência por anos a fio? A quantos silêncios elas teriam se submetido? Quanta violência não foi justificada nos tribunais pela “defesa da honra” masculina?
Não são poucas as mudanças que a Lei Maria da Penha estabelece, tanto na tipificação dos crimes de violência contra a mulher, quanto nos procedimentos judiciais e da autoridade policial. Ela tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher.
Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e aos filhos.
O novo texto legal foi o resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, e enviada pelo governo
federal ao Congresso Nacional.
Através da relatoria do projeto de lei foram realizadas audiências públicas em assembléias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com intensa participação de entidades da sociedade civil e resultaram em um substitutivo acordado entre a relatoria, o consórcio de ONGs e o executivo federal que terminaria aprovado por unanimidade no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República.
Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento, finalmente, à Convenção para Prevenir,Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado brasileiro há 11 anos, bem como à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da ONU.
“Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”. Este é o nosso desejo e deve ser o nosso compromisso.
Secretaria de Políticas para as Mulheres
* Maria da Penha protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 1983, por duas vezes, seu marido tentou assassiná-la. Na primeira vez por arma de fogo e na segunda por eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde, como paraplegia e outras seqüelas. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade. À sua luta e a de tantas outras devemos os avanços que pudemos obter nestes últimos vinte anos.
http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha
2. Breve Histórico
A Lei Maria da Penha representa uma grande conquista dos movimentos feministas em busca da erradicação, prevenção e punição da violência contra a mulher.
As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados gerando uma alta impunidade dos agentes de violência perpetrada no ambiente familiar. A naturalidade com que, socialmente, tem sido tratada a violência contra a mulher nas relações privadas ofusca a visibilidade do problema, banaliza a sua ocorrência. Acrescenta-se a isso o fato da violência doméstica fornecer também as bases para que se estruturem outras formas de violência o que acaba por produzir experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves também para esse público.
Movidos pela preocupação com essa realidade que assola não só o Brasil, mas todo o mundo, inúmeros instrumentos internacionais foram criados (todos ratificados pelo Estado Brasileiro) são eles: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.
Em paralelo a esse processo legislativo internacional, organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA denúncia relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por conseqüência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, impune e, á época, em véspera de ser beneficiado com a prescrição. Reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa a violência contra a mulher.
Em 2002, as Organizações Não-Governamentais Feministas Advocacy, Agende, Themis, Cladem/Ipê, Cepia e Cfemea, reuniram-se sob a forma de consórcio para elaborar um anteprojeto de lei para combater à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em março de 2004, tal anteprojeto foi apresentado à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM, que instituiu Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar um Projeto de Lei versando sobre mecanismos de combate e prevenção à violência doméstica contra as mulheres (Decreto 5.030, de 31 de março de 2004).
Após consultar representantes da sociedade civil, operadores do direito e servidores da segurança pública e demais representantes de entidades envolvidas na temática, por meio de debates e seminários, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei sob o nº 4.559/2004. Na Câmara dos Deputados o projeto original foi alterado por meio de resultado de amplo debate, através de audiências públicas realizadas em todo o país.
O substitutivo foi aprovado nas duas casas legislativas e culminou na Lei 11.340, sancionada pelo Presidente da República e publicada em 7 de agosto de 2006, denominada Lei “Maria da Penha”.
A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).
Os benefícios alcançados pelas mulheres com a Lei Maria da Penha são inúmeros. A Lei criou um mecanismo judicial específico - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público e da rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência domestica e familiar; previu uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo; definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos currículos escolares.
Em suma, a Lei Maria da Penha, reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade a fim de privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo sua emancipação e autonomia.http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/breve-historico
Secretaria de Políticas para as Mulheres da PR
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
Iriny LopesIriny Lopes é a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. É uma militante das causas de Direitos Humanos, Habitação e Meio Ambiente.Com 19 anos, Iriny Lopes iniciou sua militância no movimento popular, junto com os moradores da região de Paul e São Torquato, no Espírito Santo (ES), que se mobilizavam contra a poluição por pó de minério. Ela se integrou também à luta por transporte público e nas manifestações de mulheres contra a carestia e o direito à água.Junto com os colegas, fundou a Cooperativa de Engenheiros do ES, que desenvolveu um programa habitacional na região de São Pedro – na época, uma das mais carentes de Vitória. A mobilização em prol de moradia resultou na Articulação Nacional de Solo Urbano (Ansur), em nível nacional, da qual Iriny fez parte. A entidade debateu amplamente a reforma urbana e colaborou na elaboração do capítulo sobre o tema na Constituinte de 1988.Eleita deputada federal em 2002, e reeleita em 2006, ela integrou Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) e também o Conselho de Ética da Câmara. Em 2009, foi indicada relatora da CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas.Acesse o site da Secretaria - http://www.sepm.gov.br/
A Lei Maria da Penha representa uma grande conquista dos movimentos feministas em busca da erradicação, prevenção e punição da violência contra a mulher.
As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados gerando uma alta impunidade dos agentes de violência perpetrada no ambiente familiar. A naturalidade com que, socialmente, tem sido tratada a violência contra a mulher nas relações privadas ofusca a visibilidade do problema, banaliza a sua ocorrência. Acrescenta-se a isso o fato da violência doméstica fornecer também as bases para que se estruturem outras formas de violência o que acaba por produzir experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves também para esse público.
Movidos pela preocupação com essa realidade que assola não só o Brasil, mas todo o mundo, inúmeros instrumentos internacionais foram criados (todos ratificados pelo Estado Brasileiro) são eles: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.
Em paralelo a esse processo legislativo internacional, organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA denúncia relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por conseqüência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, impune e, á época, em véspera de ser beneficiado com a prescrição. Reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa a violência contra a mulher.
Em 2002, as Organizações Não-Governamentais Feministas Advocacy, Agende, Themis, Cladem/Ipê, Cepia e Cfemea, reuniram-se sob a forma de consórcio para elaborar um anteprojeto de lei para combater à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em março de 2004, tal anteprojeto foi apresentado à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM, que instituiu Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar um Projeto de Lei versando sobre mecanismos de combate e prevenção à violência doméstica contra as mulheres (Decreto 5.030, de 31 de março de 2004).
Após consultar representantes da sociedade civil, operadores do direito e servidores da segurança pública e demais representantes de entidades envolvidas na temática, por meio de debates e seminários, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei sob o nº 4.559/2004. Na Câmara dos Deputados o projeto original foi alterado por meio de resultado de amplo debate, através de audiências públicas realizadas em todo o país.
O substitutivo foi aprovado nas duas casas legislativas e culminou na Lei 11.340, sancionada pelo Presidente da República e publicada em 7 de agosto de 2006, denominada Lei “Maria da Penha”.
A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).
Os benefícios alcançados pelas mulheres com a Lei Maria da Penha são inúmeros. A Lei criou um mecanismo judicial específico - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público e da rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência domestica e familiar; previu uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo; definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos currículos escolares.
Em suma, a Lei Maria da Penha, reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade a fim de privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo sua emancipação e autonomia.
As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados gerando uma alta impunidade dos agentes de violência perpetrada no ambiente familiar. A naturalidade com que, socialmente, tem sido tratada a violência contra a mulher nas relações privadas ofusca a visibilidade do problema, banaliza a sua ocorrência. Acrescenta-se a isso o fato da violência doméstica fornecer também as bases para que se estruturem outras formas de violência o que acaba por produzir experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves também para esse público.
Movidos pela preocupação com essa realidade que assola não só o Brasil, mas todo o mundo, inúmeros instrumentos internacionais foram criados (todos ratificados pelo Estado Brasileiro) são eles: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.
Em paralelo a esse processo legislativo internacional, organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA denúncia relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes, paraplégica por conseqüência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, impune e, á época, em véspera de ser beneficiado com a prescrição. Reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa a violência contra a mulher.
Em 2002, as Organizações Não-Governamentais Feministas Advocacy, Agende, Themis, Cladem/Ipê, Cepia e Cfemea, reuniram-se sob a forma de consórcio para elaborar um anteprojeto de lei para combater à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em março de 2004, tal anteprojeto foi apresentado à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM, que instituiu Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar um Projeto de Lei versando sobre mecanismos de combate e prevenção à violência doméstica contra as mulheres (Decreto 5.030, de 31 de março de 2004).
Após consultar representantes da sociedade civil, operadores do direito e servidores da segurança pública e demais representantes de entidades envolvidas na temática, por meio de debates e seminários, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei sob o nº 4.559/2004. Na Câmara dos Deputados o projeto original foi alterado por meio de resultado de amplo debate, através de audiências públicas realizadas em todo o país.
O substitutivo foi aprovado nas duas casas legislativas e culminou na Lei 11.340, sancionada pelo Presidente da República e publicada em 7 de agosto de 2006, denominada Lei “Maria da Penha”.
A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).
Os benefícios alcançados pelas mulheres com a Lei Maria da Penha são inúmeros. A Lei criou um mecanismo judicial específico - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público e da rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência domestica e familiar; previu uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo; definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos currículos escolares.
Em suma, a Lei Maria da Penha, reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade a fim de privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo sua emancipação e autonomia.
http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/breve-historico
Secretaria de Políticas para as Mulheres da PR
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
Iriny Lopes
Iriny Lopes é a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. É uma militante das causas de Direitos Humanos, Habitação e Meio Ambiente.
Com 19 anos, Iriny Lopes iniciou sua militância no movimento popular, junto com os moradores da região de Paul e São Torquato, no Espírito Santo (ES), que se mobilizavam contra a poluição por pó de minério. Ela se integrou também à luta por transporte público e nas manifestações de mulheres contra a carestia e o direito à água.
Junto com os colegas, fundou a Cooperativa de Engenheiros do ES, que desenvolveu um programa habitacional na região de São Pedro – na época, uma das mais carentes de Vitória. A mobilização em prol de moradia resultou na Articulação Nacional de Solo Urbano (Ansur), em nível nacional, da qual Iriny fez parte. A entidade debateu amplamente a reforma urbana e colaborou na elaboração do capítulo sobre o tema na Constituinte de 1988.
Eleita deputada federal em 2002, e reeleita em 2006, ela integrou Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) e também o Conselho de Ética da Câmara. Em 2009, foi indicada relatora da CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas.
Acesse o site da Secretaria - http://www.sepm.gov.br/
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