A mulher vítima de violência que não tiver condições de contratar advogada ou advogado poderá ir sozinha à Delegacia de Atendimento Especial à Mulher e ao Poder Judiciário?
É recomendável que a mulher esteja acompanha de advogado, público ou particular, para lhe prestar todas as informações jurídicas e específicas para o caso, conforme constam nos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/2006. Contudo, a mulher pode comparecer sozinha à delegacia para relatar a ocorrência dos fatos e solicitar as medidas protetivas de urgência pertinentes ao caso descrito. Ressalte-se que as medidas protetivas podem ser pleiteadas diretamente pela mulher também ao juiz, independente de advogado ou defensor, de acordo com o artigo 19, da Lei 11.340/2006.
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